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Como evitar erros no faturamento do Grupo B em 2026
  • 07/01/2026

Como evitar erros no faturamento do Grupo B em 2026

Robson Conceição
Robson Conceição CMO na SolarZ
16/07/2026

Quem tem sistema fotovoltaico em casa ou em pequenos negócios espera ver a economia prometida na fatura de energia. Mas em 2026 essa conta ficou mais complexa: o cronograma de transição da Lei 14.300/2022 avançou mais uma etapa, o percentual do Fio B cobrado sobre a energia compensada subiu e a diferença entre sistemas antigos e novos passou a pesar mais na fatura. Nesse cenário, erros de faturamento se tornaram mais frequentes, e nem sempre são fáceis de identificar sem conhecer as regras vigentes.

Este artigo explica, de forma direta, como funciona hoje a compensação de energia para consumidores do Grupo B com geração distribuída, o que mudou em 2026 e quais são os erros mais comuns que aparecem na fatura. O objetivo é dar ao integrador e ao consumidor final os elementos para revisar a conta de luz com segurança, sempre com a ressalva de que valores e prazos específicos podem variar conforme a distribuidora e a situação de cada sistema.

O que é o Grupo B

O Grupo B reúne as unidades consumidoras atendidas em baixa tensão, o caso da grande maioria das residências, comércios e pequenos negócios no Brasil. É a categoria oposta ao Grupo A, atendido em média ou alta tensão, geralmente indústrias e grandes consumidores. A imensa maioria dos sistemas fotovoltaicos residenciais e comerciais de pequeno porte instalados por integradores no Brasil está enquadrada no Grupo B, o que torna o faturamento dessa categoria o ponto central de atenção para quem vende energia solar.

Dentro do Grupo B, a geração distribuída (microgeração e minigeração) segue as regras do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), reguladas pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e, desde 2022, também pela Lei 14.300/2022, o Marco Legal da Geração Distribuída.

Como funciona a compensação de energia elétrica

O sistema fotovoltaico gera energia durante o dia. Parte dela é consumida na hora, de forma simultânea à geração; o excedente é injetado na rede da distribuidora e vira crédito de energia, usado para abater o consumo em outros momentos (à noite, por exemplo) ou em ciclos futuros de faturamento.

Energia injetada, consumida e compensada

A fatura do Grupo B com geração distribuída traz normalmente três lançamentos que precisam ser conferidos: energia consumida da rede, energia injetada na rede e energia compensada no ciclo. A energia compensada é limitada ao volume efetivamente consumido da rede no ciclo de faturamento; o que exceder isso vira crédito para os próximos meses.

Segundo a Lei 14.300/2022, esses créditos de energia têm validade de 60 meses (5 anos) e, ao expirar, são revertidos em favor da modicidade tarifária, ou seja, deixam de poder ser usados pelo consumidor. A ANEEL abriu, em 2026, discussão sobre o tratamento regulatório desses créditos expirados, o que reforça a importância de monitorar o saldo de créditos e não deixar acumular volume perto do vencimento.

Fio B: o que é e qual o percentual cobrado em 2026

O Fio B é o componente da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) que remunera a rede de distribuição, fios, cabos, transformadores e postes. Até 2023, esse componente era integralmente compensado para sistemas de geração distribuída. A Lei 14.300/2022 criou um cronograma de transição no qual o consumidor passa a pagar, de forma crescente, uma parcela do Fio B sobre a energia excedente injetada na rede.

Conforme esse cronograma, amplamente divulgado por veículos especializados do setor (Canal Solar, pv magazine Brasil), o percentual de Fio B cobrado sobre a energia compensada evoluiu da seguinte forma para sistemas homologados a partir de 7 de janeiro de 2023 (GD II):

  • 2023: 15% do Fio B
  • 2024: 30% do Fio B
  • 2025: 45% do Fio B
  • 2026: 60% do Fio B
  • 2027: 75% do Fio B (previsão do cronograma legal)
  • 2028: 90% do Fio B (previsão do cronograma legal)

Na prática, em 2026 apenas 40% do Fio B continua sendo abatido da conta para quem tem sistema homologado após 7 de janeiro de 2023. A partir de 2029, a própria ANEEL deverá definir um novo modelo de valoração da energia de geração distribuída, com base em estudos de custos e benefícios; até a publicação deste artigo, essa metodologia definitiva ainda não estava fechada. Importante: esses percentuais são o parâmetro nacional definido em lei; a forma exata como cada distribuidora aplica e discrimina o valor na fatura pode variar, por isso vale sempre conferir o detalhamento tarifário específico da concessionária local.

Outro ponto pouco discutido, mas relevante para o cálculo: o Fio B incide sobre a energia excedente que é de fato injetada na rede e depois compensada, não sobre a parcela que o sistema gera e o consumidor usa no mesmo instante (autoconsumo simultâneo). Quanto maior o fator de simultaneidade (a proporção entre energia autoconsumida e energia total gerada), menor a exposição ao Fio B, porque menos energia precisa ser injetada e compensada.

GD I x GD II: por que a data de homologação importa

A Lei 14.300/2022 dividiu os sistemas de geração distribuída em duas situações regulatórias, de acordo com a data de protocolo do pedido de acesso junto à distribuidora:

  • GD I: sistemas com pedido de acesso protocolado até 7 de janeiro de 2023. Mantêm o regime de compensação integral (sem incidência progressiva do Fio B) garantido até 31 de dezembro de 2045.
  • GD II: sistemas com pedido de acesso protocolado a partir de 7 de janeiro de 2023. Seguem o cronograma progressivo de cobrança do Fio B descrito acima.

Esse enquadramento é um dos pontos que mais gera divergência na fatura: se a distribuidora classificar incorretamente um sistema GD I como GD II (ou vice-versa), o cliente paga um percentual de Fio B que não corresponde à sua situação legal.

Erros comuns de faturamento no Grupo B em 2026

Com o cronograma de transição em andamento e o percentual de Fio B mudando ano a ano, cresce o espaço para inconsistências na fatura. Os erros mais reportados pelo setor e amparados na regulação vigente são:

  • Percentual de Fio B incorreto para o ano vigente: aplicação de um percentual desatualizado (por exemplo, cobrar o percentual de 2025 na fatura de 2026) ou aplicação do cronograma progressivo em um sistema que deveria estar na regra de compensação integral (GD I).
  • Classificação errada entre GD I e GD II: uso da data errada de protocolo do pedido de acesso para definir o regime de compensação do sistema.
  • Fio B incidindo sobre energia autoconsumida: cobrança do componente sobre energia que nunca chegou a ser injetada na rede, quando deveria incidir apenas sobre o excedente compensado.
  • Custo de disponibilidade calculado com o padrão de ligação errado: segundo a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, o valor mínimo mensal devido pelo Grupo B equivale a 30 kWh (monofásico ou bifásico), 50 kWh ou 100 kWh (trifásico, conforme o padrão de ligação); cobrar o padrão errado infla ou reduz indevidamente o valor mínimo da fatura.
  • Créditos de energia expirados ou aplicados fora de ordem: não abatimento de créditos ainda válidos dentro do prazo de 60 meses, ou erro na ordem de uso dos créditos entre postos tarifários e entre unidades consumidoras vinculadas (autoconsumo remoto, geração compartilhada).
  • Erros de leitura ou medição: divergência entre a geração real do sistema (registrada no inversor ou monitoramento) e a energia injetada lançada na fatura.
  • Cobrança em duplicidade ou de encargos não previstos: lançamentos de serviços ou taxas que não correspondem à situação real da unidade consumidora.

Vale reforçar: nem toda distribuidora discrimina esses itens da mesma forma na fatura, e os prazos e critérios de aplicação de cada regra podem ter particularidades locais. Diante de qualquer dúvida sobre um valor específico, a orientação mais segura é confirmar diretamente com a distribuidora ou consultar o canal oficial da ANEEL.

Como o integrador pode ajudar o cliente a identificar erros

A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 assegura ao consumidor o direito de solicitar revisão de fatura sempre que houver indício de erro na medição ou no faturamento. O integrador que acompanha o cliente após a instalação tem uma vantagem concreta nesse processo, porque conhece os dados reais de geração do sistema.

  • Comparar, mês a mês, a energia gerada pelo sistema (dados do inversor ou plataforma de monitoramento) com a energia injetada e compensada lançada na fatura.
  • Confirmar a data de protocolo do pedido de acesso do cliente, para verificar se o enquadramento GD I ou GD II está correto.
  • Verificar se o percentual de Fio B lançado corresponde ao ano vigente e ao regime do sistema.
  • Acompanhar o saldo de créditos de energia e o prazo de 60 meses de validade, para evitar perda de crédito acumulado.
  • Orientar o cliente a solicitar revisão formal junto à distribuidora quando houver indício de erro, com base na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.

Esse acompanhamento é o que diferencia um integrador que apenas instala do integrador que constrói relação de confiança de longo prazo com o cliente, sobretudo em um cenário regulatório que muda a cada ano.

Manter projeções de economia precisas e atualizadas com a regulação vigente é justamente onde a SolarZ ajuda o integrador no dia a dia. Com CRM, gerador de propostas, monitoramento de geração e pós-venda integrados em uma única plataforma, o integrador consegue cruzar os dados reais de geração de cada cliente com o que é lançado na fatura, sustentar a economia prometida na proposta e agir rápido diante de qualquer inconsistência de faturamento, sem depender de planilhas soltas ou de retrabalho manual. Conheça os planos e comece hoje.

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Em 2026, sistemas de geração distribuída homologados a partir de 7 de janeiro de 2023 (GD II) pagam 60% do Fio B sobre a energia excedente compensada, conforme o cronograma de transição da Lei 14.300/2022. Sistemas homologados antes dessa data (GD I) mantêm a compensação integral, sem essa cobrança progressiva, até 31 de dezembro de 2045. A aplicação exata pode variar conforme a distribuidora, por isso vale confirmar o percentual lançado na própria fatura.

GD I são os sistemas com pedido de acesso protocolado até 7 de janeiro de 2023, que mantêm o regime de compensação integral de energia garantido até 2045. GD II são os sistemas protocolados a partir dessa data, sujeitos ao cronograma progressivo de cobrança do Fio B previsto na Lei 14.300/2022. Classificar o sistema no grupo errado é um dos erros de faturamento mais comuns.

Os créditos de energia gerados pelo sistema fotovoltaico têm validade de 60 meses (5 anos), conforme a Lei 14.300/2022. Créditos não utilizados dentro desse prazo expiram e são revertidos em favor da modicidade tarifária, ou seja, deixam de poder ser usados pelo consumidor. Por isso é importante monitorar o saldo de créditos e evitar acúmulo próximo ao vencimento.

É o valor mínimo mensal que todo consumidor do Grupo B paga pela disponibilidade da rede elétrica, mesmo quando a energia injetada supera o consumo. Segundo a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, esse valor equivale a 30 kWh (ligação monofásica ou bifásica), 50 kWh ou 100 kWh (ligação trifásica, conforme o padrão), convertidos em reais pela tarifa vigente.

O primeiro passo é comparar a energia gerada pelo sistema (dados do inversor ou da plataforma de monitoramento) com a energia injetada e compensada lançada na fatura. Divergências relevantes, percentual de Fio B incompatível com o ano vigente, classificação incorreta entre GD I e GD II, ou custo de disponibilidade fora do padrão de ligação são indícios de erro. Nesses casos, a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 garante o direito de solicitar revisão formal da fatura junto à distribuidora.

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