Cinco mudanças trazidas pela Lei 14.300 para o mercado de energia solar

Diversas mudanças trazidas pela Lei 14.300 irão impactar no mercado de energia solar. Listamos cinco delas aqui abaixo.


mudanças trazidas pela Lei 14.300

A regulação do Marco Legal da GD segue sendo um dos assuntos mais comentados do mercado de energia solar. Diversas foram as mudanças trazidas pela Lei 14.300, publicada no dia 07 de janeiro de 2022. 

Contudo, muitos integradores ainda não sabem como reagir diante da nova Lei e se assustam com as regras que entrarão em vigor. Algumas delas já estão sendo válidas para o setor.

Listamos abaixo cinco alterações importantes que a Lei 14.300 apresenta.

1. O fim da cobrança em duplicidade do custo de disponibilidade

Em primeiro lugar, citamos o custo de disponibilidade, também conhecido por algumas pessoas como “taxa mínima”, que é um valor cobrado pela concessionária para disponibilizar o serviço de eletricidade aos consumidores, mesmo que o consumo mensal seja zero.

Essa cobrança é feita com a justificativa do custo da infraestrutura para que essa energia esteja disponível, caso não haja um consumo mínimo para remunerar a existência da rede.

Conforme a resolução normativa nº 482, os consumidores do grupo B devem pagar essa taxa mínima, equivalente:

  • 30 kWh em uma ligação monofásica;
  • 50 kWh em uma ligação bifásica;
  • 100 kWh em uma ligação trifásica.

Para quem gera a própria energia, essa cobrança era realizada em duplicidade. Isso ocorria porque, mesmo entregando energia à concessionária (ou seja, pagando em créditos), ainda era preciso pagar o valor da taxa. 

Fim da cobrança em duplicidade, de acordo com a lei 14.300

Antes, havia 100% de compensação dos créditos. Por exemplo: uma unidade bifásica, com custo de disponibilidade de 50 kWh, que consumia 300 kWh e injetava 300 kWh, tinha os seus créditos zerados pela concessionária, e ainda havia a cobrança da taxa mínima.

Com as mudanças trazidas pela Lei, essa cobrança em duplicidade deixa de existir para todos os consumidores de baixa tensão, sejam aqueles já aderiram ao sistema de compensação, ou os que ainda farão isso durante o período de transição de 12 meses. 

Seguindo o exemplo acima, os consumidores pagarão a taxa mínima pela disponibilidade da rede. Contudo, ao invés de compensar os 300 kWh injetados na rede, haverá uma compensação de 250 kWh. Já os 50 kWh restantes ficarão como créditos (seguindo a regra de compensação de acordo com a ligação que, nesse caso, é bifásica).

Algumas distribuidoras já começaram a aplicar essa mudança.

2. Potência instalada 

Outra mudança trazida pela Lei 14.300, foi relacionada ao limite máximo de potência instalada para a minigeração distribuída, que afeta as fontes de energia não despacháveis.

Após o período de 12 meses da publicação da Lei, o limite de potência instalada para usinas da minigeração distribuída, de fontes não despacháveis será reduzido para 3 MW. Antes, com a regência da resolução nº 482, esse limite era de 5 MW. 

Contudo, as fontes de energias despacháveis continuam com a potência limite de 5 MW. Bem como, as usinas de microgeração distribuída, que seguem no limite de até 75 kW.

Observação:

Fontes despacháveis podem ser acionadas a qualquer tempo para atender ao consumo. Por exemplo: biomassa, hidroelétricas, fontes de energia solar com armazenamento, biogás, etc.

As fontes não despacháveis são aquelas em que a energia produzida é diretamente injetada na rede, como a solar fotovoltaica sem armazenamento.

3. Valoração dos créditos

Hoje existe a compensação total do sistema, então o que é injetado na rede, é retirado (1 para 1). Contudo, a sanção da Lei 14.300 trará mudanças nesse sentido, fazendo com o que o consumidor que gera a própria energia pague uma nova taxa.

Em suma, os projetos que forem protocolados a partir de janeiro de 2023 começarão a ter uma compensação parcial. Isso significa dizer que haverá uma cobrança sobre alguns componentes da fatura. 

Porém, essa taxação irá variar conforme o tamanho da usina. Os sistemas menores pagarão 100% do fio B, que equivale, em média, a 30% da tarifa do que é injetado. Mas isso varia muito de acordo com cada concessionária. 

Para a modalidade de autoconsumo remoto, superior a 500 kW, e geração compartilhada, a questão da tarifa de compensação parcial muda um pouco. Além do fio B (que será pago integralmente já em 2023), será necessário pagar 40% da TUSD fio A, os encargos de pesquisa e desenvolvimento e a tarifa de fiscalização do setor elétrico.

Em conclusão, é importante destacar também que o pagamento do fio B não será pago integralmente já no primeiro ano em que a nova regra começa a valer. Ou seja, ele ocorrerá gradativamente, até que se chegue ao valor integral, em 2029.

4. Parecer de acesso

O parecer de acesso trata-se de um documento técnico, emitido pela distribuidora, informando sobre as condições de acesso à rede. Ele é elaborado após haver uma solicitação do consumidor e contém as condições que devem ser cumpridas para que a conexão da usina à rede da concessionária seja autorizada.

Uma das mudanças trazidas pela Lei 14.300, foi a exigência da garantia de fiel cumprimento.

Além disso, também houve uma restrição com relação às trocas de titularidade do parecer de acesso ou do contrato de uso do sistema de distribuição. Fica vedada a troca de titularidade no parecer de acesso, antes da solicitação de vistoria do ponto de conexão para a distribuidora, assegurada a destinação de créditos de energia às unidades.

Em outras palavras, só será possível realizar uma troca de titularidade quando a usina estiver pronta e houver a solicitação da vistoria. O artigo 6º da Lei também veda a comercialização de pareceres de acesso.

5. Distribuição dos créditos

Outra mudança foi com relação à forma de distribuição dos créditos. Antes, o excedente de energia era distribuído indicando percentual.

Isso ocorria da seguinte forma:

No caso da pessoa que possui três unidades consumidoras (mesma titularidade e concessionária) e uma delas possui um sistema fotovoltaico que gera além daquilo que é consumido, o excedente dessa unidade consumidora “A” era distribuído em percentuais para as demais, ou seja, iria 50% para a unidade B e 50% para a unidade C, por exemplo.

Com as mudanças trazidas pela Lei 14.300, além de poder distribuir da forma como já ocorre, você ainda pode escolher uma ordem de prioridade. Desse modo, o excedente da unidade A irá prioritariamente para a unidade B. Caso ainda haja créditos disponíveis após essa compensação, eles irão para a unidade C.

Ponto importante sobre as mudanças da Lei 14.300: direito adquirido 

O direito adquirido permite que os consumidores que já geram a própria energia ou que venha a protocolar o projeto no prazo de 12 meses após publicação da Lei 14.300, possam ter a garantia das regras atuais de valoração dos créditos. 

Isso se refere ao sistema de compensação dos componentes tarifários. Dessa forma, as unidades já conectadas ou que venham a solicitar o acesso até o dia 07 de janeiro de 2023, se enquadrarão nas regras atuais até o ano de 2045.

Contudo, poderá haver uma perda desse direito, nos seguintes casos:

I – encerramento da relação contratual entre consumidor participante do SCEE e a concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, exceto no caso de troca de titularidade, hipótese na  qual o direito previsto no caput deste artigo continuará a ser aplicado em relação ao novo titular da unidade consumidora participante do SCEE;

II – comprovação de ocorrência de irregularidade no sistema de medição atribuível ao consumidor; 

III – na parcela de aumento da potência instalada da microgeração ou minigeração distribuída cujo protocolo da solicitação de aumento ocorra após 12 (doze) meses após a data de publicação desta Lei.

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